DECRETO Nº 1.968, DE 30 DE JULHO DE 1996.

Promulga o Convênio de Sede de 4/9/1995, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA) firmaram, no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, um Convênio de Sede;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou este Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996;

Considerando que o Convênio entrará em vigor em 14 de agosto de 1996;

DECRETA:

Art. 1º O Convênio de Sede, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Convênio da Sede da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana – Ritla

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado “Governo”)

e

A Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana

(doravante denominada “RITLA”),

Considerando que o Ato Constitutivo da RITLA, assinado em 26 de outubro de 1983, entrou em vigor nos termos do seu Artigo 33;

Considerando que, em virtude do anterior, e com prévia concordância do Governo, a sede do Núcleo Central da RITLA será a cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil;

Considerando que o Congresso Nacional do Brasil aprovou o Ato Constitutivo da RITLA, que foi ratificado pelo Governo e promulgado pelo Decreto nº 99.204, de 06 de abril de 1990.

Acordam o seguinte:

I – PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA

Artigo I

A RITLA, na qualidade de organismo internacional intergovernamental, tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional e gozará, no território da República Federativa do Brasil, de capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, com vistas à execução de atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação brasileira.

II – SEDE E REPRESENTAÇÃO

Artigo II

O Governo proporciona a instalação e o funcionamento da sede do Núcleo Central da RITLA na cidade de Rio de Janeiro, onde exercerá funções que lhe são atribuídas no Artigo 13 do Ato Constitutivo.

Artigo III

O Núcleo Central da RITLA será dirigido por um diretor Executivo, que é o seu representante legal.

III – PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo IV

A RITLA gozará, no território brasileiro, dos privilégios e imunidades que forem necessários para a realização de seus objetivos e o exercício de suas funções, em conformidade com seu Ato Constitutivo e a legislação brasileira.

Artigo V

O local, bens, arquivos e correspondência da RITLA serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.

Artigo VI

O Governo concederá as facilidades necessárias para abertura e movimentação de cintas bancárias especiais no Brasil e no exterior, em nome do Núcleo Central ou de uma das entidades executivas, com vistas a sua manutenção e à execução de suas atividades e projetos específicos, consoante aos artigos 23 e 24 do Ato Constitutivo da RITLA.

Artigo VII

1 – A RITLA, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos direitos no país-sede, que incluirão, entre outros, impostos de renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira. Da mesma forma, a RITLA estará isenta de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

2 – As disposições do primeiro parágrafo acima se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pela RITLA.

Artigo VIII

A RITLA gozará, no Brasil, para suas comunicações oficias, de facilidades análogas às concedidas pelo governo a organismos internacionais, em matéria de prioridades, tarifas e taxas referentes a comunicações telefônicas, telefax e outras modalidades de comunicação.

Artigo IX

Os funcionários de nível técnico e superior da RITLA que não sejam nacionais brasileiros nem estrangeiros residentes permanentes no Brasil:

a) serão imunes de processo legal quanto às palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;

b) gozarão de isenção de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pela RITLA;

c) terão direito de importar, com isenção de impostos, seus móveis e objetos durante seu período de instalação no Brasil e de reexportá-los ao final da missão.

IV – Solução de Controvérsias

Artigo X

Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação das disposições deste Convênio será submetida a um processo de solução acordado entre o Governo e o Conselho Diretor, conforme os costumes internacionais.

V – Emendas e Vigência

Artigo XI

O presente Convênio poderá ser revisto por entendimento entre o Governo e a RITLA. As modificações entrarão em vigor de acordo com o procedimento revisto no Artigo XII deste Convênio.

Artigo XII

Este Convênio entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo comunicar à RITLA, por via diplomática. Haverem sido cumpridos seus procedimentos legais internos, e vigorará por prazo indefinido.

Artigo XIII

Qualquer das partes poderá notificar à outra seu desejo de denunciar o presente Convênio. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de sua notificação.

VI – Cooperação com as Autoridades Brasileiras

Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar as leis do país-sede. Essas pessoas também o dever de não interferir nos assuntos internos do país-sede.

A RITLA cooperará em todas as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar que o pessoal da RITLA abuse dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas nos termos deste Convênio.

A RITLA respeitará os dispositivos de seguridade social que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes do país-sede, bem como os de nacionalidade estrangeira não cobertos por dispositivos de seguridade social de outro país.

VII – Notificação

O Diretor Executivo notificará ao Governo os nomes e categorias dos membros do pessoal da RITLA referidos neste Convênio e de qualquer alteração em sua situação.

O Diretor Executivo, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome do membro do pessoal da RITLA que permanecerá como responsável oficial durante o período da ausência.

VIII – Disposições Gerais

Os membros do pessoal da Diretoria têm a qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.

De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Diretor Executivo e os membros do pessoal da Diretoria indicando sua qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.

Feito no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995.

____________________________ _____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELA REDE DE INFORMAÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL TECNOLÓGICA LATINO-AMERICANA
Luiz Felipe Lampreia Carlos A. de Azevedo Pimental
Ministro de estado das Diretor Executivo
Relações Exteriores

__________________________
PELO GOVERNO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Marcelo Alencar
Governador

 
Login